A taxa de congestionamento do Poder Judiciário, a falta de celeridade na tramitação dos processos, o alto custo financeiro e emocional para as partes envolvidas no conceito e o risco de uma solução impositiva que desatenda interesses são causas que em todo o mundo convergiram na busca por modelos outros que pudessem melhor atender aqueles que tem diante de si uma lide em potencial. 

A mediação de conflitos, orientada como procedimento auto compositivo de resolução de controvérsias, surge como uma resposta a estes anseios já na década de 70, num contexto em que esteve vinculada aos crescentes movimentos por acesso à justiça. Atualmente ela é praticada em todos os continentes, chegando ao Brasil após a confirmação empírica de experiências positivas em diversos países tais como Espanha, Portugal, Estados Unidos,
Inglaterra, Canadá e Argentina. 

Por se tratar de uma forma privativa e consensual de resolução de conflitos e por ser um processo totalmente conduzido pelas partes a Mediação traz vantagens às partes que se utilizam desse processo. 

Procedida a Mediação com sucesso, ela reduz o desgaste emocional e o custo financeiro habilitando a separação através de um divórcio amigável. O processo de mediação é rápido e eficaz em seus resultados. Garante a privacidade e o sigilo, reduz a duração e a reincidência de litígio, facilitando a comunicação. Entre outros, promove um ambiente mais colaborativo, melhoria do relacionamento e maior compromisso das partes em cumprir um acordo. O mediador é um profissional com formação específica em Mediação. É um especialista em técnicas de comunicação e negociação. É um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, que atuar como facilitador do diálogo e da negociação. 

Impulsionada pela autonomia da vontade, a mediação tem como marco teórico uma abordagem paradigmática diferenciada, na medida em que os seus usuários deixam de ser meros expectadores da resolução da questão para ocuparem a centralidade na condução do procedimento. Assim, este método propõe o resgate da responsabilização e da autoria das partes na definição de soluções, através de um procedimento restaurativo de habilidades comunicativas pautado não em direitos, mas em valores, necessidades e interesses. 

Neste sentido, seu objetivo central deixa de ser a tradução da vontade do legislador ou do Estado-Juiz para o caso concreto, para ser a tradução da vontade das próprias partes, mediadas numa lógica cooperativa, cujo objetivo maior é a satisfação recíproca e a sensação de justiça entre os próprios usuários. 

Auxilia na ampliação das alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com as envolvidas soluções que atendam a todos. Tem a capacidade de ouvir, de comunicar, responsabilidade, distancia- mento, paciência e criatividade. Deverá ter neutralidade, confidencialidade, imparcialidade e responsabilidade, assegurando a igualdade de tratamento. 

Quem busca a mediação quer resolver os seus conflitos e é este o desejo que deve motivar a procura deste meio alternativo de resolução de conflitos.

A MEDIAÇÃO É CAMINHO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CONVIVÊNCIA MAIS PACÍFICA. 

O ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES É SEMPRE A MELHOR FORMA PARA QUE A
JUSTIÇA PREVALEÇA

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